Os arquivos públicos brasileiros

 Por Natania Nogueira,

De acordo com a legislação federal vigente, lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, são considerados arquivos:

(…) conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Mas a definição de arquivo muda de acordo com as transformações políticas e culturais que as sociedades ocidentais sofrem com o passar dos anos, assim, os arquivos são reflexos da sociedade e acompanham as mudanças nela produzidas. A mesma lei citada acima, também estabelece, em seu art.8° a distinção entre arquivo corrente (aquele em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes), documentos intermediários (aqueles que aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente) e arquivo permanente (também conhecido por “Arquivo Histórico”). Este último, é formado por documentos que pelo seu valor probatório, informativo, histórico e de investigação não podem ser destruídos, sendo pois de conservação permanente ou definitiva. Estes documentos são, portando, inalienáveis e imprescritíveis.

Para definir a política nacional de arquivos, o art. 25 criou o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), que tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, tendo em vista a gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivos.

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As instituições arquivísticas públicas brasileiras, tem seu trabalho focado na guarda de documentos considerados, como de valor histórico e administrativo. Infelizmente, falta para a maioria destas instituições critérios adequados para selecionar e qualificar estes documentos. Assim, apesar dos avanço legal representado pela lei nº 8.159/1991, nosso modelo de instituição arquivística pública em vigor aproxima-se daquele que vigorava no final do século XIX.

Os arquivos públicos do eixo Rio de Janeiro – Brasília são exemplos da falta de uma gestão eficiente de documentos. Eles acumulam centenas de quilômetros de documentos que guardam aproximadamente 400 anos de história do Brasil. Estes documentos encontram-se em sua maioria em estado quase precário de conservação e o acesso dos pesquisadores a eles é muito limitado.

O espaço físico é insuficiente para acomodá-los, assim como o mobiliário e os meios de acondicionamento. Faltam equipamentos e não existe um critério rígido para seleção e eliminação de documentos que são dispensáveis à administração pública, assim como não há bons critérios para classificar aqueles que são de valor histórico e que devem ficar acondicionados no arquivo permanente. Assim, temos uma situação em que a informação governamental é mal produzida, mal utilizada, mal disseminada e, em geral, eliminada ou conservada sem critério pela própria administração pública.

Sem um orçamento adequado, os arquivos, tornam-se um grupo de instituições pouco eficientes, pois não conseguem executar adequadamente suas competências, colocar em efetivo seus usos sociais, nem atuar como órgão de apoio à administração pública. Uma gestão de documentos adequada pode objetivamente contribuir para a diminuição de déficit público do aparelho de Estado.

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Esta situação se agrava nos pequenos centros, municípios do interior, onde, em geral, não existem arquivos públicos ou estes não aplicam efetivamente uma política de organização e gerenciamento da documentação produzida. Os arquivos tornam-se depósitos de documentos, não havendo possibilidade de pesquisa. A documentação do arquivo permanente é a que mais sofre com a falta de recursos e mesmo interesse, de uma forma geral, para sua preservação.

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Consulte:

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS. CONARQ. Apresentação. Disponível em <http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm>, acesso em 02/06/2009.

 

LEI No 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm>, acesso em 04/07/2014

4 Comentários

  1. wadson
  2. Adriana Lima de Farias

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