25 de março de 1824: a primeira constituição brasileira

         Nos dois primeiros anos após a independência o debate político se concentrou na implantação de uma nova constituição. No fala de abertura dos trabalhos o imperador jurou defender a constituição se ela fosse digna do Brasil e dele próprio – na verdade, ele desejava uma carta que lhe desse poderes absolutistas. Entretanto,a maioria dos constituintes adotava uma política liberal moderada, tendo em vista uma monarquia constitucional que garantisse os direitos individuais e estabelecesse limites ao poder do monarca.

       As desavenças entre a Assembleia e D. Pedro I giraram em torno do campo de atribuições do poder Executivo (o imperador) e do Legislativo. Os constituintes queriam que o imperador não tivesse o poder de dissolver a futura câmara dos deputados, queriam também que ele não tivesse o poder de veto absoluto. Para o imperador, era necessário criar um executivo forte. Em julho de 1823, José Bonifácio foi afastado do ministério porque ficara  entre a crítica dos liberais e a insatisfação dos conservadores. Após o afastamento, José Bonifácio e seus irmãos fariam constante oposição ao governo.

      A disputa entre os poderes acabou resultando no dissolução da Assembleia Constituinte por D. Pedro, com o apoio dos militares. A constituição foi promulgada em 25 de março de 1824. Ela não diferia muito da proposta dos constituintes. A primeira Constituição brasileira nascia de cima para baixo. Imposta pelo rei ao “povo”, isto é, a minoria que votava.

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     A inclusão do Poder Moderador e suas atribuições fazia grande diferença. A ideia era do escritor francês Benjamin Constant, que defendia a separação entre o Poder Executivo, cujas atribuições caberiam aos ministros do rei, e o poder propriamente imperial, chamado de neutro ou moderador.  Este teria o papel de moderar as disputas mais sérias e gerais, interpretando a “vontade nacional”. D. Pedro I fez algumas “adaptações”: a pessoa do imperador foi considerada inviolável e sagrada. Cabia a ele, entre outros, a nomeação de senadores, a faculdade de dissolver a câmara e convocar eleições para renová-la e o direito de sancionar decisões da Câmara e do Senado.

     A Constituição vigorou até o fim do império. Definiu o governo como monárquico, hereditário e constitucional. Haveria uma nobreza, mas não uma aristocracia, ou seja, os títulos não seriam hereditários. A religião católica continuava a ser a religião oficial, permitindo-se apenas o culto particular de outras religiões.

    O Legislativo foi dividido entre câmara e senado. A eleição para a câmara era temporária, enquanto a do senado era vitalícia, No caso do Senado havia uma lista tríplice em cada província, cabendo ao imperador escolher um dos três nomes. O Senado tornou-se, assim, um órgão cujos membros eram nomeados pelo imperador, em caráter vitalício.

     O voto era indireto e censitário. Indireto porque os votantes votavam em um corpo eleitoral, nas eleições primárias. Esse corpo eleitoral é que elegia os deputados. Censitário pois só poderia ser votante quem atingisse alguns requisitos, dentre os quais, alguns de natureza econômica.

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      O país foi dividido em províncias cujos presidentes eram nomeados pelo imperador. Asseguraram-se direitos individuais. O Conselho de Estado era composto por conselheiros vitalícios e deveria ser ouvido no “negócios graves e medidas gerais da pública administração”, como declarações de guerra e ajustes de pagamento. – Texto de Mary del Priore.

002D. PedroI

O imperador dissolveu a assembleia constituinte.

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